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ESTATUTOS

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

Artigo 1º

É constituída a C.E.D.L. – CASA DA EUROPA DO DISTRITO DE LISBOA / ASSOCIAÇÃO REGIONAL EUROPEIA DO DISTRITO DE LISBOA, também designada abreviadamente por C.E.D.L., com sede na RuaTomás del Negro, 2-A, Alto do Lumiar, freguesia do Lumiar, Lisboa.

Artigo 2º

A C.E.D.L. é uma Associação de natureza privada, sem fins lucrativos, apartidária e independente de confissões religiosas e correntes ideológicas, e tem duração por tempo indeterminado.

Artigo 3º

A C.E.D.L. exerce a sua actividade no distrito de Lisboa e junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, e pode prosseguir os seus objectivos em associação com outras entidades afins e filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros e internacionais que perfilhem objectivos idênticos, bem como celebrar acordos, protocolos e convénios com organismos e instituições que fomentem actividades nas áreas do seu objecto social.

DO OBJECTO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º

A C.E.D.L. tem por objecto a divulgação dos ideais europeus no Distrito de Lisboa e junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo.

Artigo 5º

Para a consecução do seu objecto, constituem atribuições principais da C.E.D.L.:

a) Divulgar junto de entidades, organizações e público em geral, designadamente da juventude, os ideais de humanismo, igualdade, liberdade, tolerância, solidariedade, paz e democracia;
b) Promover o debate sobre a construção europeia e as transformações económicas e sociais que a mesma implica;
c) Promover a defesa dos direitos do Homem, dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
d) Colaborar com outras entidades que perfilhem os mesmos ideais, sendo parceira privilegiada a Casa da Europa do Ribatejo;
e) Promover acções que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das populações e para a protecção do património cultural e ambiental;
f) Desenvolver acções de formação, no âmbito do seu objecto, junto de públicos diferenciados, tendo em conta a diversidade cultural que caracteriza as comunidades junto das quais actua;
g) Contribuir para a integração social de grupos marginalizados, através de acções de sensibilização para os direitos e deveres dos cidadãos;
h) Promover, de forma geral, a cidadania e o reforço das instituições democráticas europeias;
i) Estudar com as entidades governamentais as bases para o estabelecimento da paz mundial e de uma ordem internacional mais justa e equilibrada.

DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º

Podem ser sócios da C.E.D.L. as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem com os objectivos desta associação e que sejam aceites pelo Conselho Directivo, mediante pedido de admissão subscrito por dois sócios fundadores ou efectivos.

Artigo 7º

1 – Há as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios honorários;

2 – São sócios fundadores as pessoas e entidades outorgantes da escritura de constituição e todas aquelas que participarem e assinarem a acta da primeira assembleia geral a convocar pela Comissão Instaladora.

3 – São sócios efectivos todos os admitidos nos termos do artigo 6º.

4 – São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à C.E.D.L. e às quais a Assembleia-geral confira tal estatuto, mediante proposta do Conselho Directivo.
Os sócios honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas, não têm direito de voto na assembleias-gerais e não podem ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 8º

São direitos dos sócios:

a) Colaborar nas actividades da Associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral;
d) Ser informado de todas as actividades da Associação;
e) Exigir o cumprimento dos Estatutos;
f) Desvincular-se da Associação, devendo comunicar a sua vontade através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho Directivo.

Artigo 9º

São deveres dos sócios:

a) Respeitar, fazer respeitar e difundir os presentes Estatutos e os princípios fundamentais da Associação;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Pagar a jóia de admissão e as quotas estabelecidas;
d) Participar na assembleias-gerais;
e) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos ou designados;
f) Cumprir as deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 10º

O valor da jóia de admissão e das quotas é fixado pela Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho Directivo.

Artigo 11º

1 – Perdem a qualidade de associados e, portanto, os seus direitos sociais, aqueles que:

a) Solicitarem a sua desvinculação, nos termos da alínea f) do artigo 8º;
b) Deixarem atrasar por mais de um ano o pagamento das quotas;
c) Violarem os princípios fundamentais ou os Estatutos da Associação ou atentarem contra os seus interesses.

2 – A perda da qualidade de associado é decidida pela Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo.

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 12º

1 – Os Órgãos Sociais da C.E.D.L. são os seguintes:

a) Assembleia-geral;
b) Conselho Directivo;
c) Conselho Fiscal.

2 – A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de três anos, renováveis, através de listas que indicarão as funções a desempenhar por cada um dos seus membros.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º

1 – A Assembleia Geral, órgão máximo da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre tudo o que diga respeito à vida da Associação.

Artigo 14º

Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal; b) Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório e contas do Conselho Directivo e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
c) Definir o montante das jóias e quotizações dos sócios;
d) Aprovar ou alterar os regulamentos de funcionamento dos órgãos sociais e o processo eleitoral;
e) Deliberar sobre a filiação da Associação em organizações nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) Aprovar a criação ou supressão de Delegações;
g) Discutir e votar as propostas de exclusão de sócios, nos termos do nº 2 do artigo 11º;
h) Exercer poder disciplinar sobre os associados, designadamente quanto à exclusão, e funcionar como instância de recurso de sanções impostas pelo Conselho Directivo;
i) Conferir a qualidade de sócio honorário da Associação, nos termos destes Estatutos;
j) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos dos associados presentes;
k) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15º

1 – As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo nos casos previstos na lei e nos presentes Estatutos, respeitando o disposto no Artigo cento e setenta e cinco do Código Civil;

3 – A Assembleia Geral reunirá em conformidade com o regulamento estabelecido.

Artigo 16º

1 – A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano, sendo a primeira até ao dia 31 de Março de cada ano civil, para aprovação do relatório e contas do exercício anterior, e a segunda para aprovação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte;

2 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 17º

1 – As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por aviso postal expedido a todos os associados com um mínimo de quinze dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e de oito dias para as Assembleias extraordinárias.

2 – As convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

DO CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 18º

1 – O Conselho Directivo é o órgão executivo da C.E.D.L., competindolhe a administração geral e a representação da Associação.
É composto por sete membros, sendo um presidente, dois vicepresidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2 – O conselho Directivo toma posse perante a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 19º

Ao Conselho Directivo compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades da C.E.D.L., designadamente:

a) Representar a C.E.D.L. em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar e propor à Assembleia Geral os planos de actividades e os orçamentos;
d) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício a apresentar á Assembleia Geral;
e) Administrar os bens da C.E.D.L. e praticar todos os actos de gestão necessários ao desenvolvimento das suas actividades;
f) Celebrar acordos, protocolos e convénios com organismos e instituições que fomentem actividades nas áreas de actuação da C.E.D.L.;
g) Contratar pessoal necessário ao desenvolvimento das actividades da C.E.D.L.;
h) Deliberar sobre a admissão de sócios;
i) Exercer o poder disciplinar;
j) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;
k) Propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de sócio, nos termos do artigo 11º;
l) Propor à Assembleia Geral os montantes das jóias e quotizações a pagar pelos associados;
m) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
n) Elaborar ou promover a elaboração de regulamentos internos;
o) Propor à Assembleia Geral a abertura de delegações regionais ou no estrangeiro;
p) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica de outros órgãos.

Artigo 20º

A C.E.D.L. obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo um deles o Presidente ou um dos vice-presidentes e sendo obrigatória a assinatura do Tesoureiro sempre que os actos respeitem a movimentação de fundos pecuniários.

Artigo 21º

1 – Caso, durante um mandato, ocorra alguma vaga no Conselho Directivo, deverá a Assembleia Geral reunir para, no prazo de trinta dias, proceder ao seu preenchimento.

2 – O preenchimento da vaga, nos termos do número anterior, só terá efeitos até ao fim do mandato em curso.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22º

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação e é composto por três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 23º

Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a) Examinar toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico;
b) Elaborar, relativamente a cada exercício, parecer sobre os relatórios e as contas apresentadas pelo Conselho Directivo;
c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo em que sejam versadas matérias da sua competência e dar parecer sobre qualquer consulta que por aqueles órgãos lhe seja apresentada;
d)Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar necessário.

DAS FINANÇAS

Artigo 24º

1 – Constituem receitas da C.E.D.L.:

a) Jóias;
b) Quotizações;
c) Rendimentos de serviços e bens próprios;
d) Subsídios, donativos e outras contribuições;
e) Quaisquer outras receitas, subvenções ou outros valores apurados pela Associação no respeito pelos fins estatutários.

2 – As despesas da C.E.D.L. são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Artigo 25º

Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, desde que se obtenha o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

DA DISSOLUÇÃO OU FUSÃO

Artigo 26º

1 – Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, declarar a dissolução ou a fusão da C.E.D.L., desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número total de associados.

2 – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, que integrará os presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, e indicará o destino a dar ao eventual activo.

3 – Em caso de fusão, a Assembleia Geral deliberará sobre o processo de transferência do activo e do passivo da Associação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 27º

1 – Até à eleição dos primeiros corpos sociais, será nomeada pelos associados fundadores uma Comissão Instaladora com o objectivo de promover a realização da primeira Assembleia Geral e proceder às acções preliminares do funcionamento da C.E.D.L.

2 – A Comissão Instaladora terá três membros, que de entre si designarão o respectivo presidente.

3 – Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas ao Conselho Directivo empossado.

4 – As primeiras eleições realizar-se-ão nos sessenta dias imediatos ao reconhecimento legal da C.E.D.L., em Assembleia Geral eleitoral convocada pelos fundadores.

5 – Os presentes Estatutos entram em vigor na data da escritura de constituição da C.E.D.L.